Fundada em 1978, SBC é uma sociedade científica, civil e sem fins lucrativos, formada por
professores universitários, pesquisadores, profissionais de Informática e outros membros da
comunidade técnico-científica da Computação brasileira.
A finalidade principal da SBC é contribuir para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa científica
e tecnológica da Computação no Brasil e desdobra-se nos seguintes objetivos:
• 1. incentivar atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento em Computação no Brasil;
• 2. zelar pela preservação do espírito crítico, responsabilidade profissional e personalidade
nacional da comunidade técnico-científica que atua no setor de computação no País;
• 3. ficar permanentemente atenta à política governamental que afeta as atividades de
computação no Brasil, no sentido de assegurar a emancipação tecnológica de País;
• 4. promover por todos os meios academicamente legítimos, por meio de reuniões,
congressos, conferências e publicações, o conhecimento, informações e opiniões que tenham
por objetivo a divulgação da ciência e os interesses da comunidade de computação.
A SBC tem âmbito nacional, sede administrativa em Porto Alegre, RS, e possui cerca de 3.000
associados, oriundos de todas as regiões do Brasil.
POSIÇÃO DA SBC EM RELAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
A comunidade científica da computação brasileira vem discutindo a questão da regulamentação da
profissão de Informática desde antes da criação da SBC em 1978.
Fruto dos debates ocorridos ao longo dos anos, nos diversos encontros de sua comunidade
científica, em relação às vantagens e desvantagens de uma regulamentação da profissão de
informática, a SBC consolidou sua posição institucional em relação a esta questão pela formulação
dos seguintes princípios, que deveriam ser observados em uma eventual regulamentação da
profissão:
• 1. exercício da profissão de Informática deve ser livre e independer de diploma ou
comprovação de educação formal;
• 2. nenhum conselho de profissão pode criar qualquer impedimento ou restrição ao princípio
acima;
• 3. a área deve ser Auto-Regulada.
Os argumentos levantados junto à comunidade da SBC e que nortearam a formulação dos princípios
acima estão detalhados na Justificação que acompanha o PL 1561/2003, o qual é integralmente
apoiado pela Sociedade de Computação.
Resumidamente, a SBS posiciona-se CONTRA o estabelecimento de uma reserva de mercado de
trabalho, geralmente instituída pela criação de conselho de profissão em moldes tradicionais, o qual, como já ocorre em muitas outras áreas, pode levar a uma indevida valorização da posse de um
diploma em detrimento da posse do conhecimento, que é a habilitação que ele deveria prover.
A SBC é a FAVOR de liberdade do exercício profissional, sendo o conhecimento técnico-científico
e social, normalmente adquirido em curso superior de boa qualidade, o principal diferencial de
competência profissional. O diploma, com todas as informações que o compõem, é o principal e
melhor instrumento para proteção da Sociedade.
CONSELHO DE AUTO-REGULAÇÃO
A SBC propõe a constituição de um Conselho Nacional de Auto-Regulação, a ser formado por um
conjunto de entidades representativas da Sociedade Civil com a finalidade de definir, manter um
Código de ética e aplicá-lo no setor de Informática, visando a proteção da Sociedade e defesa da
Área do ponto de vista ético e político.
O cenário idealizado pela SBC para o exercício das atividades de Informática no País é
caracterizado pelos seguintes elementos conciliadores dos diversos interesses da Sociedade e dos
profissionais:
• 1. regime de liberdade ao trabalho na profissão de Informática em todo o País;
• competência profissional e posse do conhecimento como principais diferenciais a serem
utilizados pela Sociedade e pelas empresas na contratação de serviços profissionais;
• 2. valorização do diploma de cursos superior como instrumento diferenciador de capacidade
tecno-científica e indicador de elevado potencial de competência profissional;
• 3. uso do controle de qualidade de produto para garantia da satisfação do consumidor;
• 4. uso da legislação pertinente (Cível, Penal, Comercial, Código do Consumidor, etc) para
resolver divergências, punir irregularidades e promover a defesa de direitos;
• 5. sindicatos atuantes para defender os interesses legítimos direitos da categoria profissional;
• 6. conselho de Auto-Regulação atuante para a defesa da Sociedade por meio da vigilância do
cumprimento da ética e de defesa da área do ponto de vista político.
PROJETO DE LEI PROPOSTO PELA SBC PARA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
A partir dos princípios acima, fruto do entendimento da questão produzido pelo debate travado no
âmbito da Comunidade Científica da Computação Brasileira, em suas reuniões, Congressos e
Simpósios, nos últimos 30 anos, a SBC, através de sua Diretoria de Regulamentação da Profissão,
preparou, em 2002, a proposta de projeto de lei de regulamentação SBC, a qual foi aprovada por
seu Conselho em dezembro de 2002 e então encaminhada ao deputado Ronaldo Vasconcellos, que a
transformou no PL 1561/2003, com sua apresentação no Plenário da Câmara Federal dos Deputados
em 27 de julho de 2003, quando entrou em processo regular de TRAMITAÇÃO.
Ao PL 1561 foram apensados outros projetos de lei sobre o mesmo tema, na forma determinada
pelo Regimento da Câmara dos Deputados, formando um bloco de projetos, identificado pelo PL
mais antigo, PL 815/1995. O bloco recebeu um parecer, que antes de ser votado, foi arquivado junto
com o bloco 815/95 em 31 de janeiro de 2007, em consequência do término da Legislatura
1999-2003.
PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA FEDERAL
Paralelamente, o deputado Bonifácio de Andrade protocolizou em maio de 2006, na Câmara dos
Deputados, dois projetos tradicionais, PL 7109/2006 e PL 7232/2006.
Em 03/02/2010, o deputado Bonifácio de Andrada apresentou requerimento de retirada de
tramitação dos projetos de lei números 7.109/2006 e 7.236/2006, com a justificativa de que "a
tendência é de se promover a plena liberdade profissional nesta área".
Em 09/02/2010, esse
requerimento foi aprovado, e o PL retirado.
Detalhes da tramitação desses projetos podem ser encontrados na conexão Tramitação dos PLs na
Câmara Federal.
PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO SENADO FEDERAL
Tramita no Senado Federal o projeto PLS 607/2007, de autoria do senador Expedito Júnior,
apresentado em outubro de 2007.
Este projeto segue a receita tradicional de criar conselhos de
profissão com reserva de mercado para alguns diplomas.
A Mesa do Senado encaminhou o PLS às Comissões de Ciência, Tecnologia, Comunicação e
Informática; e de Assuntos Sociais, cabendo à última decisão terminativa.
Em 05 de março de 2008, o PLS 607/2007 foi aprovado na CCTCI nos termos de um substitutivo
do senador Eduardo Azeredo, que, essencialmente, apenas removeu do projeto original os artigos
relativos à criação do conselho de profissão, por ser a iniciativa inconstitucional.
O Projeto foi então remetido à CAS para prosseguir sua tramitação.
Em 05 de novembro de 2008, por requisição do senado Jarbas Vasconcellos, o PLS 607/27 foi
enviado à CCJ para ser discutido em Audiência Pública, ocorrida em 11/11/2008, e posteriormente
votado pela Comissão.
Em 18/08/2009, o PLS foi aprovado pela CCJ nos termos do substitutivo do senador Marconi
Perillo e então devolvido à CAS, onde recebeu uma emenda substitutiva do seu autor, senador
Expedito Júnior, que procura, por meio desta emenda, restaurar sua proposta inicial, com a criação
do conselho de profissão para a Área de Informática.
Em 02/10/2009, senadora Lúcia Vânia propõe uma emenda ao PLS 607/2007 para modificar a
alínea I do Art. 2º para: "I – os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas,
Engenharia de Software, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedido por escolas
oficiais ou reconhecidas;".
O texto original do substitutivo do senador M. Perillo é: "I – os possuidores de diploma de nível
superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedido
por escolas oficiais ou reconhecidas;"; e o da emenda do senador Expedito Júnior é: "I – os
possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Informática, Ciência ou
Engenharia da Computação, Processamento de Dados e Sistemas ou Tecnologia da Informação,
expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;".
Em 30/10/2009, o senador Expedito Júnior, autor do PLS 607/2007, foi declarado, por decisão
judicial, impedido de exercer seu mandato no Senado.Em 07/07/2010, aprovou-se,na CAS, o Substitutivo Emenda número 3-CAS, oferecido ao PLS
número 607, de 2007, em Turno único, acatando a Emenda número 2-CCJ e a Emenda da Senadora
Lúcia Vânia, e rejeitando a Emenda do senador Expedito Júnior, relatados pelo Senador Raimundo
Colombo. Ficou prejudicado o Projeto. O Substitutivo será submetido a Turno Suplementar, nos
termos do disposto no rt. 282 c/c art. 92 do RISF. Após essa aprovação o Substitutivo será
encaminhado à Câmara.
Em 21/12/2010 CAS, tendo em vista o fim da 53a Legislatura e em cumprimento ao disposto no art.
332 do Regimento Interno do Senado Federal, envia o substiturivo do PLS 607/2007 à SCLSF.
Detalhes podem ser encontrados em Tramitação dos PLs no Senado Federal.